[2021] MODELO AÇÃO REVISAO DA VIDA TODA BENEFICIO PREVIDENCIARIO REVISÃO VIDA TODA

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ____ VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DE PIRACICABA/SP

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, aposentado, data de nascimento: , portador da cédula de identidade RG n.º – SSP/SP, inscrito no CPF sob o n.º , residente e domiciliado à Rua , nº , bairro , na cidade de XXXX, estado de São Paulo, CEP: , telefones: (22) e (22) , e-mail: , não obstante, requer-se as intimações, notificações e citações sejam encaminhadas para a Rua , nº , bairro , cidade de XXXX, estado de São Paulo, CEP:, por suas advogadas, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em XXXXXXX, vinculada à pessoa jurídica do INSS, CNPJ nº xxxxxxxx, com endereço para citação XXXXXXX, nº X, bairro XXX, CEP: 13418-575, telefone (22) XXXX, pelos motivos de fato e de direito adiante declinados.

I – DA PRIORIDADE DA TRAMITAÇÃO

Preliminarmente à análise meritória, cumpre assegurar o direito a prioridade na tramitação do processo, com fulcro no Estatuto do Idoso, o qual clama em seu artigo 71, caput, e § 1º, o seguinte:

“Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. ”

“§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.”

Como se observa, mencionado dispositivo legal impõe a idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos como requisito para tal preferência, e, conforme depreende-se do documento de identidade em anexo, a parte autora possui 69 (sessenta e nove) anos de idade.

Portanto, faz jus ao direito de ter assegurado a prioridade na tramitação da presente ação revisional por determinação legal do artigo 71, caput e §1º da Lei nº 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso).

2 - DA SÍNTESE FÁTICA

Na via administrativa foi concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade sob o nº 41/164.609.211-0, com DER em 24/08/2015 (vide carta de concessão que segue anexa), portanto dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos para o presente pedido revisional.

Primeiramente, ao calcular o benefício de aposentadoria, tendo em vista que a filiação ao RGPS se deu antes de 29/11/1999, o INSS efetuou o cálculo do benefício na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876/99, ou seja, considerou no cálculo apenas os 80% maiores salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicou a incidência do fator previdenciário.

Portanto, é latente que o cálculo previdenciário excluiu as contribuições anteriores a esta data, fato comprovado pela carta de concessão.

Ocorre que essa metodologia de cálculo não é adequada no presente caso, pois a regra prevista no art. 3º, caput, e § 2º, da Lei nº 9.876/99 trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado a opção pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.

E no caso em tela, constata-se que a aplicação da regra permanente do artigo 29, II da Lei nº 8.213/91 é mais favorável.

Portanto, propõe-se a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo direito reconhecido em sede judicial, para que seja determinada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 41/164.609.211-0, que lhe foi concedido na via administrativa, devendo o INSS ser condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição vertidos antes de julho de 1994, reitera-se ser garantido o pagamento das diferenças desde a DER, limitado a quantia de 60 salários mínimos.

3. DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA

Ressalta-se a título preventivo de que não há outra ação em trâmite ou transitada em julgada que verse sobre qualquer matéria relacionada ao presente tema.

Desta forma, verifica-se a inexistência de litispendência ou coisa julgada, eis que a ora demanda é una e está sendo proposta em razão da busca pela revisão do benefício concedido na via administrativa mediante a inclusão no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos pela segurada antes julho de 1994.

4. DO CÁLCULO

O cálculo que lastreia o presente pedido utilizou os valores constantes nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (em anexo), com as devidas alterações salariais, posto que as contribuições anteriores à 1982 não estão inseridas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Os vínculos que não possuem valores dos salários de contribuição no CNIS são:

Empregador: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – GRANDE HOTEL SÃO PEDRO, VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 1974 A 09 DE JULHO DE 1977 (PG. 10 DA CTPS Nº, SÉRIE);

Empregador: XEROX DO BRASIL S/A, VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DIA 12 DE JULHO DE 1977 A 13 DE OUTUBRO DE 1978 (PG. 11 DA CTPS Nº , SÉRIE);

Empregador: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO, VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DIA 01 DE AGOSTO DE 1977 A 08 DE FEVEREIRO DE 1978 (PG. 12 DA CTPS Nº 089684, SÉRIE 385a);

Empregador: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO, VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DIA 01 DE MARÇO DE 1978 A 30 DE MARÇO DE 1980 (PG. 13 DA CTPS Nº , SÉRIE a);

Empregador: HOTEL FAZENDA SÃO JOÃO LTDA, VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DIA 01 DE NOVEMBRO DE 1978 A 28 DE FEVEREIRO DE (PG. 14 DA CTPS Nº , SÉRIE);

Empregador: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO, VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DIA 04 DE AGOSTO DE 1980 A 30 DE MARÇO DE 1982 (PG. 15 DA CTPS Nº , SÉRIE);

Empregador: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – GRANDE HOTEL SÃO PEDRO, VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DIA 17 DE ABRIL DE 1979 A 16 DE ABRIL DE 1992 (PG. 12 DA CTPS Nº , SÉRIE);

Sendo que, conforme jurisprudência do TRF-3, a carteira de trabalho possui veracidade, desde que não seja feito prova robusta em sentido contrário:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. SÓCIO DA EMPRESA. DEVER DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. PAGAMENTO COMPROVADO, PORÉM A MENOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade, (...) (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2295067 - 0005753-59.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018 )

Na mesma diapasão, a Súmula 75 do Conselho de Justiça Federal.

Súmula 75 – CJF: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Portanto o presente cálculo possui idoneidade para valer como prova fidedigna para a comprovação das contribuições anteriores à 1994.

Ademais, ressalta-se que o valor da causa em anexo, já se encontra em harmonia com o prazo prescricional de 05 anos, posto que o referido prazo não fora extrapolado.

5. DO DIREITO

Inicialmente, é importante esclarecer que o pedido da parte autora para aplicação da regra definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 no cálculo de sua RMI não implica em declaração de inconstitucionalidade da regra de transição, prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99.

De fato, não se pretende discutir na presente demanda a constitucionalidade do artigo 3.º da Lei 9.876/99, afinal o mesmo deve ser aplicado quando resultar no cálculo mais favorável ao segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/1999.

O que se resguarda é, que mesmo sendo constitucional, o referido dispositivo trata-se de norma de transição, que somente pode ser aplicada para beneficiar o segurado, sendo possível a opção pela regra permanente caso esta seja mais favorável, eis que esta é a regra indissolúvel legislada.

Ademais, ressalva-se que a regra permanente é a que melhor se adequa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade entre o custeio e o benefício, posto que o valor deste será calculado com base em todas as contribuições já efetuadas perante o INSS, portanto mais justo!!!!

A presente parte pleiteia a alteração na forma de cálculo do salário de benefício com a utilização da regra permanente do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, o qual previa em sua redação original, que o salário de benefício deveria ser calculado através da média aritmética dos salários de contribuição imediatamente anteriores à concessão do benefício, até o máximo de 36 contribuições efetuadas nos 48 meses anteriores.

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (REDAÇÃO ORIGINAL)

O dispositivo foi alterado pela Lei nº 9.876/99, tendo ganho a seguinte roupagem:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

O que a parte autora busca é aplicação da regra prevista no artigo 29 da Lei 8.213/1991 no cálculo da RMI do benefício concedido aos segurados inscritos no Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/1999, quando esta lhes for mais vantajosa.

A 2.ª Turma Recursal do Paraná, no julgamento do RC 5046377-87.2013.404.7000/PR, Rel. JF Leonardo Castanho Mendes em 09/05/2014, confirmou a desnecessidade de que seja declarada a inconstitucionalidade da regra de transição para que seja aplicada a regra permanente no cálculo da RMI do benefício concedido aos segurados inscritos no Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/1999, vide trecho do julgado que segue transcrito:

O autor tem razão quando se insurge contra a sentença. Os precedentes citados na sentença afirmam que o segurado que implementar os requisitos para a aposentadoria na vigência da Lei 9.876/99 devem ter a RMI calculada conforme a regra de transição do art. 3.º, § 2.º, da mencionada lei, não havendo direito adquirido à sistemática anterior de cálculo da RMI. Ou seja, a sentença enfrentou o pedido como se este sustentasse o direito adquirido às regras anteriores à Lei 9.876/99, mesmo quando implementados os requisitos depois da lei. Ora, a inicial sustenta um direito totalmente diverso daquele enfrentado pela sentença. O que o autor pretende não é sustentar seu direito adquirido às regras anteriores à lei, mas o seu direito à aplicação da legislação vigente na DER, conforme a regra permanente da Lei 9.876/99, em contraposição à regra transitória da lei.

E esse seu direito procede. Entre a regra anterior, que previa cálculo da RMI considerados apenas os últimos 36 salários-de-contribuição, e a regra nova, que considera todos os salários-de-contribuição (excluídos apenas os 20% menores), está a regra de transição, que considera os 80% maiores, mas apenas aqueles relativos ao período que vai de julho de 1994 à DIB. Obviamente, a regra de transição foi feita para contemplar situações já em curso de constituição, mas ainda não integralmente consumadas, sem que isso significasse uma aplicação imediata do sistema completamente alterado pela lei. A lei de transição necessariamente deve produzir para o segurado (tratando-se de lei, como a de que se cuida, que agrava a situação do contribuinte) situação intermediária entre a aquela verificada pela legislação revogada e a baseada na legislação nova. Do contrário, tem-se completa desnaturação da lógica da lei de transição.

No caso dos autos, a lei de transição só será benéfica para o segurado que computar mais e maiores contribuições no período posterior a 1994, caso em que descartará as contribuições menores no cálculo da média. Todavia, se se tratar de segurado cujo histórico contributivo revele maior aporte no período anterior a 1994, a consideração da regra de transição reduz injustificadamente sua RMI, descartando do cálculo exatamente aquele período em que foram maiores as contribuições.

Assim, ao contrário do que consta da sentença, o deferimento do pedido do autor não passa por nenhuma declaração de inconstitucionalidade, seja da regra permanente, seja da de transição. A lógica do pedido do autor é simples: a regra que veio para privilegiar, no cálculo da RMI, tanto quanto possível, a integralidade do histórico contributivo (tanto que a regra permanente não limita o período contributivo a julho de 1994) não pode ser interpretada a partir da restrição imposta na regra de transição (que limita o período contributivo, de forma provisória, apenas em favor daquele segurado, para quem a consideração exclusivamente das contribuições recentes, como acontecia antes da Lei 9.876/99, resultasse em fórmula mais favorável do cálculo). Não há, dessa maneira, nenhuma necessidade de declaração de inconstitucionalidade das modificações trazidas pela Lei 9.876/99. Basta que se interprete a regra de transição como aquilo que ela é, a saber, uma forma de se aproximar da regra definitiva sem a desconsideração de situações já constituídas carentes de proteção. Quanto mais se puder avançar na direção da regra definitiva, sem violar direito subjetivo do segurado, menos se terá de invocar qualquer norma de transição, porque a finalidade da norma de transição é exatamente a proteção desses direitos subjetivos.

No caso dos autos, conforme se sustenta, a regra definitiva é a que mais favorece o segurado, quando confrontada com a regra de transição. Ora, nessa hipótese, não há sentido em se manter a aplicação da regra transitória, porque a situação para a qual ela foi pensada não se faz presente.

Portanto, o autor faz jus à aplicação da regra definitiva da Lei 9.876/99 no cálculo da sua aposentadoria, quando ela se revele mais favorável do que a regra de transição. Para isso, porém, será preciso que se instrua o processo com a carta de concessão do benefício e com o histórico completo de contribuições, o que poderá ser feito em fase de liquidação.

Fica o INSS condenado ao pagamento dos atrasados, desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI desde seu vencimento até janeiro de 2004 (Lei n.º 9.711/98, art. 10), e a partir de então na forma do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Grifo nosso.

Outrossim, foi entendimento fixado pelo TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. , § 2º DA LEI Nº 9.876/99. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - LEI N.º 11.960/09.1. O art. 3.º, da Lei 9876/99, estabeleceu regra de transição, pela qual seria possível avançar além dos 36 salários de contribuição, para o cálculo da RMI, limitando, contudo, a consideração do período contributivo a partir de julho de 1994.2. Em princípio, a regra de transição é direcionada para regulamentar a mudança de normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão. Não poderia, portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente. Mas, no caso em exame, a regra de transição somente vem beneficiar os segurados que possuírem mais e maiores contribuições a partir de julho de 1994.3. Deve ser reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício pela regra permanente, considerando todo o seu histórico de salários de contribuição. 4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1.ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4, AC 5023756- 87.2013.404.7100, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, juntado aos autos em 10/08/2016). Grifo nosso.

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3.º, § 2.º DA LEI N.º 9.876/99. CONSECTÁRIOS. LEI N.º 11.960/2009.1. O art. 3.º, da Lei 9876/99, estabeleceu regra de transição, pela qual seria possível avançar além dos 36 salários de contribuição, para o cálculo da RMI, limitando, contudo, a consideração do período contributivo a partir de julho de 1994.2. Em princípio, a regra de transição é direcionada para regulamentar a mudança de normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão. Não poderia, portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente. Mas, no caso em exame, a regra de transição somente vem beneficiar os segurados que possuírem mais e maiores contribuições a partir de julho de 1994.3. Deve ser reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício pela regra permanente, considerando TODO O SEU HISTÓRICO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.4. Juros e correção monetária na forma do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. (TRF4, AC 5044528-46.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 25/08/2016. Data da Sessão: 09/02/2014). Grifo nosso.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3.º, § 2.º, DA LEI 9.876/99. INAPLICABILIDADE. REGRA DEFINITIVA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. 1. A regra de transição prevista no art. , § 2º, da Lei 9.876/99, no que considerada a composição do PBC apenas pelas contribuições feitas (maiores 80%) no período de julho de 1994 em diante, não pode ser aplicada em desfavor de segurado para quem a regra definitiva, em que se computa todo o período contributivo, seja mais favorável. 2. Recurso do autor a que se dá provimento. (2.ª TR do Paraná Recurso Cível nº 5046377-87.2013.404.7000. Relator Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes). Grifo nosso.

Desta forma, ainda que seja constitucional a regra de transição, prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99, a parte autora requer que no cálculo de sua aposentadoria seja determinada a aplicação da regra definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, tendo em vista que essa resulta em cálculo mais favorável.

Destaca-se que o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2013, no julgado do RE 630.501 garantiu a possibilidade dos segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que corresponda à maior renda mensal inicial possível. Nos cabe citar trechos importantes do acordão:

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (...) "Em matéria previdenciária, já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis. É que, nessas situações, coloca-se a questão da supressão, de um direito já incorporado ao patrimônio do segurado e constitucionalmente protegido contra lei posterior, que, no dizer do art. , inciso XXXVI, da Constituição, não pode prejudicá-lo.”(...) “A jurisprudência é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos. Dá-se aplicação, assim, ao Enunciado3599 da Súmula do Tribunal:"Ressalvada a revisão prevista em lei os 62RE 630.501/RS proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Sua redação está alterada em conformidade com o decidido no RE 72.509, em que foi destacado que o fato de o segurado"não haver requerido a aposentadoria não o faz perder seu direito". Embora elaborada a partir de casos relacionados a servidores públicos, aplica-se a toda a matéria previdenciária, conforme já reconhecido por este tribunal por ocasião do julgamento do RE 243.415-9, relator o Min. Sepúlveda Pertence:"(...) a Súmula se alicerçou em julgados proferidos a respeito da aposentadoria de funcionários públicos; mas a orientação que o verbete documenta não responde a problema que diga respeito a peculiaridade do seu regime e sim aos da incidência da garantia constitucional do direito adquirido"(RE 630501, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057).

Em decisão mais recente sobre o tema objeto da presente ação, o Superior Tribunal de Justiça quando da análise do tema 999, decidiu da seguinte forma:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DEBENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRADEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado. 2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994. 3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. 8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. Grifo Nosso.

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. A Lei 9.876/1999 adotou nova regra de cálculo dos benefícios previdenciário, ampliando gradualmente a sua base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do Segurado, substituindo a antiga regra que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo. 2. A nova lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/1999, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 (estabilização econômica do Plano Real). 3. A regra transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito Previdenciário. O propósito do art. 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4. Nesse passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. 8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. Grifo Nosso.

Ademais, por mais que o direito à modificação da forma de cálculo já esteja latente, a título de exemplo, vale lembrar que entre 29/01/1979 a 05/03/97 esteve em vigor o item 1.1.6 do quadro Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 53.831/64: Que indicava como insalubre as atividades exercidas sob exposição ao agente ruído em intensidade superior a 80 decibéis, bem como, o Item 1.1.5 do Anexo I ao Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79: Que indicava como insalubre as atividades exercidas sob exposição permanente ao agente ruído em intensidade superior a 90 decibéis.

Desse modo, até 05/03/97, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme a previsão mais benéfica contida no Decreto n.º 53.831/64.

Neste sentido é o entendimento do STJ, conforme verifica-se do trecho da ementa que segue transcrito:

“... 4. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n.º 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n.º 53.831/64, n.º 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n.º 4.882,de 18-11-2003, ao Decreto n.º 3.048/99. ...”(STJ. Processo REsp 1494812. Relator (a) Ministro GURGEL DE FARIA. Data da Publicação: 24/03/2017). Grifo nosso.

Além disso, em caso análogo, quando da existência da regra de transição da aposentadoria por idade, constante na EC 20/98 (caso em que a regra de transição trazia a exigência da idade mínima e pedágio de 20%, enquanto a regra nova para o mesmo benefício não o fazia), a jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que não deve ser aplicada a regra de transição quando esta for desfavorável aos segurados:

PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA APÓS A EC 20/98. IDADE MÍNIMA. Para os segurados filiados ao RGPS até 16- 12-98 e que não tenham atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, aplicam-se as regras de transição (art. 9.º da EC n.º 20/98). Os requisitos da idade mínima e pedágio somente prevaleceram para a aposentadoria proporcional (53 anos/H e 48 anos/M e 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para o direito à aposentadoria proporcional). OS EXIGIDOS PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL (IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO DE 20%) NÃO SE APLICAM POR SEREM MAIS GRAVOSOS AO SEGURADO, ENTENDIMENTO, ALIÁS, RECONHECIDO PELO PRÓPRIO INSS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N.º 57/2001, mantido nos regramentos subsequentes. (TRF4, AC 200071000387956, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR, 15/05/2007). Grifo nosso.

Diante das jurisprudências esclarecedoras do direito ao benefício mais favorável, convém apontarmos legislações.

As quais, apesar de não citarem as peculiaridades do presente debate, vão na mesma diapasão de aplicar-se a norma mais favorável, ou seja, corroboram que a norma definitiva da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável, não pode ser substituída pela transitória.

Na seara previdenciária busca-se proteger o direito adquirido, bem como, o direito ao melhor benefício ao qual o segurado faz jus.

Veja que tal postura encontra-se normatizada na Lei de Benefício (8.213/91) que em seu artigo 122 que dispõe:

“Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.”.

Ademais, na própria esfera administrativa, pela instrução normativa (77/2015), o INSS é obrigado a garantir ao segurado o melhor benefício possível, vide os artigos da referida instrução normativa que seguem listados:

Art. 204. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente será aplicado à aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 28 de junho de 1997, data da publicação da MP n.º1.523, de 11 de outubro de 1996, e reedições, convertida na Lei n.º9.528, de 1997, observadas as seguintes disposições:

I - o valor da renda mensal do benefício será calculado considerando-se como PBC os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do caput deste artigo;

II - a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB;

III - na concessão serão informados a RMI apurada, conforme inciso I deste parágrafo e os salários de contribuição referentes ao PBC anteriores à DAT ou a DER, para considerar a renda mais vantajosa; e

IV - para a situação prevista neste artigo, considera-se como DIB, a DER ou a data do desligamento do emprego, nos termos do art. 54 da Lei n.º8.213, de 1991, não sendo devido nenhum pagamento relativamente ao período anterior a essa data.

Art. 336. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.

Art. 532. O titular de Benefício de Prestação Continuada e de renda mensal vitalícia que requerer benefício previdenciário deverá optar expressamente por um dos dois benefícios, cabendo ao servidor do INSS prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do beneficiário sobre qual o benefício mais vantajoso.

Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Art. 801. É vedada a transformação de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, em outra espécie, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo FGTS ou do PIS.

§ 1.º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.

§ 2.º Os efeitos financeiros, na hipótese do § 1º deste artigo, devem ser considerados desde a DER do benefício concedido originariamente, observada a prescrição quinquenal.

Grifa-se que: “O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo”, conforme entendimento pacificado no enunciado 78 do FONAJEF, desta forma, não há que se falar em necessidade de prévio requerimento de revisão administrativo.

Portanto, no caso concreto, requer-se que seja aplicado no cálculo da RMI a norma vigente mais vantajosa a mesma, ou seja, a norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, sendo afastada a incidência da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei nº 9.876/99.

6 .DA REVISÃO DO BENEFÍCIO

Como já exposto, para a parte autora é mais vantajosa a aplicação do disposto no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91: “para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei n.º 9.876, de 26.11.99)” conforme faz prova cálculo da RMI que segue anexo à inicial.

Portanto, a parte autora propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo direito reconhecido em sede judicial, para que seja determinada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 41/164.609.211-0) que lhe foi concedido na via administrativa, devendo o INSS ser condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos pela segurada antes julho de 1994, sendo garantido à segurada o pagamento das diferenças devidas desde a DER.

Afinal, a regra de transição prevista no art. 3.º, § 2.º, da Lei 9.876/99, que determina que seja considerado no PBC apenas as contribuições feitas (maiores 80%) no período de julho de 1994 em diante, não pode ser aplicada em desfavor do segurado para quem a regra definitiva, em que se computa todo o período contributivo, seja mais favorável.

Destaca-se que o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2013, no julgado do RE 630.501 garantiu a possibilidade dos segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que corresponda à maior renda mensal inicial possível.

Urge ressaltar que deverá ser garantida a revisão em sua forma mais vantajosa à parte autora e o pagamento das diferenças devidas desde a DER originária.

7. DOS PREQUESTIONAMENTOS

Pelo princípio da eventualidade, o que se admite apenas para fins de argumentação, caso superado todo o embasamento traçado para firmar o convencimento judicial sobre o direito que assiste à parte autora, impende deixar prequestionadas eventuais violações aos dispositivos constitucionais e às legislações infraconstitucionais acima mencionados, com o fito único de viabilizar o ingresso à via recursal junto aos tribunais superiores, quais sejam o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

8. DO PEDIDO

Ante o exposto, requer-se :

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do seu representante legal, para, em razão do exposto no art. 239 e seguintes do NCPC, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação, sob pena dos efeitos da revelia;

b) a intimação do INSS para que, caso seja necessário, junte aos autos cópia do processo administrativo (NB 41/ 164.609.211-0) na íntegra, CNIS atualizado da segurada e eventuais documentos de que disponham e que se prestem para o esclarecimento da presente causa, em conformidade com o § 1º do art. 373 do NCPC;

b.1) caso seja apresentado aos autos documento ao qual a parte autora não teve prévio acesso, a parte autora requer que lhe seja oportunizada a emenda ou retificação da petição inicial;

c) a designação da audiência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do NCPC ;

d) que ao final, com ou sem contestação, a parte autora requer que a presente ação seja julgada totalmente procedente condenando o INSS:

d.1) a proceder a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/164.609.211-0) concedido na via administrativa, devendo o INSS ser condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos pela segurada antes julho de 1994, sendo garantido à segurada o pagamento das diferenças devidas desde a DER;

e) a condenação do réu ao pagamento de todas as diferenças devidas desde a DER 24/08/2015, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório;

f) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

g) provar o alegado por meio de todas as provas em direito admitidas, em especial juntada de documentos e o que mais o deslinde do feito vier a exigir;

h) determinar a separação dos honorários contratuais de 30% do montante devido ao autor;

i) que seja concedida à parte autora os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, assegurado pela Constituição Federal, art 5.º, LXXIV e pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 98 e seguintes, por se tratar a parte autoria de pessoa pobre na mais lídima acepção jurídica do termo, não possuindo meios suficientes para custear eventuais despesas processuais e/ou verbas de sucumbência sem o imediato prejuízo do próprio sustento e deus familiares, vide declaração firmada pela parte autoria que segue em anexo.

Dá-se a causa o valor de R$ 219.791,90 (duzentos e dezenove mil e setecentos e noventa e um reais e noventa centavos) para fins processuais.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Cidade/


ADVOGADO/

OAB/